Resolução nº 140, de 26 de setembro de 2011
Proíbe a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário.
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Publicada no DJ-e nº 181/2011, em 28/09/2011, pág. 2
RESOLUÇÃO Nº 140, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
Proíbe a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal, atribui competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público;
CONSIDERANDO que o § 1o do art. 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da legalidade devem orientar todos os atos administrativos;
CONSIDERANDO que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO o que foi decidido por este Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo no 344, bem como no Pedido de Providências no 0006464-21.2010.2.00.0000, no sentido de se proibir a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração de órgãos do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração de órgãos do Poder Judiciário.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNJ nº 52, de 8 de abril de 2008, permanecendo, no entanto, válidas as atribuições de nomes firmadas até 29 de março de 2011, desde que observado o disposto no art. 1º da Resolução mencionada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
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